Quando um trabalhador realiza qualquer atividade dentro de uma empresa, seja ela qual for, está exposto a riscos. Eles podem ser físicos, biológicos, químicos ou até mesmo ergonômicos, mas todos têm o poder de comprometer, em maior ou menor escala, as integridades física e mental dos empregados. Para cobrir os custos previdenciários gerados por essa situação, os empregadores precisam realizar uma contribuição à Previdência Social chamada de Risco Ambiental do Trabalho (RAT).
Intitulado anteriormente de Seguro Acidente de Trabalho (SAT), o RAT é uma forma do governo federal dar maior peso às atividades que oferecem mais risco à saúde. Nesse cenário, quem tem grandes chance de onerar a Previdência Social – seja para a concessão de aposentadorias especiais, por invalidez ou auxílio-doença – deverá arcar com um valor maior de contribuição para custear esses benefícios.
A alíquota de contribuição varia de 1% a 3%, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa, prevista no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 e determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). Ela incide sobre o total de remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título a empregados segurados ou a trabalhadores avulsos durante o mês. Geralmente esse valor é fixo e controlável, mas em algumas situações ele pode sofrer um acréscimo ou uma diminuição.
Caso haja exposição a agentes nocivos que geram direito a aposentadoria especial, as porcentagens aumentam para 6%, 9% e 12%, conforme o tempo de contribuição que dá direito a essa aposentadoria – 15, 20 e 25 anos, respectivamente. Mas ela também pode ser diminuída se a empresa fizer um bom investimento em Segurança e Saúde do Trabalho (SST), graças ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Se na prática é fácil entender o porquê desse adicional, na legislação não é tão simples assim. Para compreender bem como o RAT funciona, é preciso uma leitura conjugada de diversos dispositivos de lei, cada um trazendo um ponto diferente para formação de um conceito único.
A Lei nº 8.213/1991 (parágrafo 6º, artigo 57), por exemplo, fala sobre aposentadorias especiais e sobre as alíquotas especiais do RAT para esses casos. No artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/1991, é que estão previstas as taxas de 1% a 3% sobre o total das remunerações. Isso sem falar que o SAT havia sido criado para cumprir a garantia prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, que assegurou ao trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, pago pelo empregador.
RAT x FAP
Há muita confusão sobre qual a relação entre essas duas siglas, mas é simples de entender. Como explicado neste post, o RAT é uma contribuição previdenciária que o empregador deve pagar para cobrir os custos da Previdência com trabalhadores que foram vítimas de um acidente ou uma doença ocupacional.
Já o FAP é um instrumento para valorizar quem investe na segurança e saúde de seus trabalhadores. Funciona como um fator de multiplicação para o RAT, variando de 0,5 a 2,0, de acordo com os resultados da companhia nas questões de SST. Isso significa que, de acordo com o grau de investimento em Segurança e Saúde do Trabalho e dos índices de acidente, a tarifa do RAT pode ser reduzida em 50% ou multiplicada em 100%.
Como funciona o Fator Acidentário de Prevenção?
Contestação do FAP 2020
Na última semana de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria SEPRT nº 1.079, que dispõe sobre o FAP para 2020. Os valores podem ser consultados nos sites da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, com a mesma senha utilizada pela empresa para outros serviços de contribuições previdenciárias.
Se considerarem que o cálculo está incorreto, as empresas têm de 1º a 30 de novembro de 2019 para contestá-lo. A análise dos pedidos para reavaliação do FAP será feita pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), apenas pela internet, conforme definido pela Lei nº 13.846/2019, de junho deste ano.
Boas práticas em SST
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