Mudanças nas normas regulamentadoras entram em vigor

Após adiamentos, alterações em cinco NRs passam a valer a partir de 3 de janeiro de 2022.

Agora é para valer! Após um longo processo de revisão e uma série de adiamentos, que tiveram início em novembro de 2020, as novas redações das normas regulamentadoras entraram em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, seguindo a Portaria nº 8.873/2021. As mudanças impactam diretamente as NRs 1, 7, 9, 18 e 37, trazendo uma série de novidades e algumas simplificações de processos que devem ser observados por todas as empresas.

O processo de revisão do regramento de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) foi uma promessa do governo federal em janeiro de 2019 e, desde então, tem avançado na pauta de discussão do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O objetivo é garantir o bem-estar dos trabalhadores e criar um ambiente favorável para novos negócios e investimentos. Das antigas 37 NRs, 11 foram revisadas e uma revogada, com alterações também em alguns anexos de outras normas.

Vale destacar que o cumprimento das normas é imediato e, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, não há possibilidade de novo adiamento. A fiscalização é realizada por auditores fiscais do trabalho, ligados ao MTE, ou por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Novidades das NRs

Todas as normas regulamentadoras que entraram em vigor receberam alterações substanciais, que mudam a forma como muitos processos eram realizados nas empresas. É impossível detalhar todas neste post, mas vamos passar pelas principais mudanças e, sobre algumas NRs, já temos um material mais completo em nosso site. Mas, lembre-se: é necessário ficar atento a todos os detalhes para que a legislação seja cumprida e, assim, garantir a segurança e a saúde dos funcionários.

1. NR-1

O maior impacto da revisão das normas regulamentadoras pode ser sentido na primeira delas. As mudanças na Norma Regulamentadora 1 (Disposições gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) têm como objetivo dar mais dinamicidade aos programas de prevenção e, dessa forma, aproximar o que é realizado na práticas das mais modernas certificações de Qualidade.

A grande novidade é a criação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que vem para substituir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Ele abarca as ações necessárias para que as organizações possam gerenciar todos os tipos de riscos existentes no ambiente de trabalho, sejam eles ambientais, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes. Ou seja, é uma visão mais abrangente da empresa, pois o PPRA levava em consideração apenas os agentes físicos, químicos e biológicos.

Usando critérios previstos em certificados como a ISO 45001:2018 (Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional) e a OHSAS 18001 (Série de Avaliação de Saúde e Segurança Ocupacional), o novo programa tem como base a aplicação da metodologia do PDCA (Plan, Do, Check, Act) para elaboração de planos de ação, que guiarão a área de SST.

De modo prático, as precisarão identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho e planejar (Plan) como minimizá-los ou eliminá-los. Na sequência, é necessário colocar as ações traçadas em prática (Do), com um plano de ações definido para cada caso. Com o processo em andamento, é preciso monitorar (Check) a execução, com o controle dos indicadores para mensurar os resultados. De posse desses dados, os responsáveis devem analisá-los para verificar se é necessário realizar novas ações (Act). Dessa forma, há um controle de todo o processo e as ameaças à integridade do trabalhador podem ser controladas mais facilmente.

Para saber mais sobre o PGR, acesse nosso post sobre o tema.

2. NR-7

A Norma Regulamentadora 7 estabelece diretrizes e requisitos mínimo para funcionamento do Programa de Controle Médico Ocupacional (PCMSO) e as mudanças foram feitas para adequar o texto à atual realidade da área de SST, principalmente ao PGR. É preciso lembrar que o PCMSO é obrigatório para as empresas que admitem trabalhadores como empregados e determina a realização de diversos exames ocupacionais ao longo do contrato. Isso é feito para avaliar os impactos da atividade na saúde do funcionário, com o objetivo de rastrear e diagnosticar possíveis doenças de forma precoce.

Além da integração com o PGR, a nova redação da NR-7 também apresenta mudanças nos indicadores biológicos, nas regras para realização dos exames complementares, no prazo para exames de retorno ao trabalho e periódicos e nos campos obrigatórios do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Detalhamos todas essas alterações em um post completo em nosso blog.

3. NR-9

Uma das NRs que mais sofreu alterações nesse processo foi a Norma Regulamentadora 9. Foi um processo natural, pois ela tratava das regras para criação e aplicação do PPRA nas empresas, mas o programa foi extinto após a criação do PGR. Com isso, até o nome da NR foi alterado – atualmente ela é intitulada Avaliação e controle das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos.

A nova estruturação da NR-9 prevê uma maior avaliação e controle dos agentes ambientais, com medidas para cada agente específico em seus anexos. Muitos ainda precisam ser elaborados pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) – como o caso de ruídos, agentes químicos e biológicos –, mas a norma possui disposições provisórias que estabelecem o nível de ação e os limites de tolerância como aqueles constantes na NR-15 e, na ausência, daqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).

4. NR-18

A Norma Regulamentadora 18 (Segurança e Saúde do Trabalho na indústria da construção) trata das regras de Condição e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – o que envolve empregadores que realizam atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza de edifícios em geral. O objetivo é estabelecer as diretrizes para implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança.

O novo texto dá uma maior autonomia para as companhias ao definir as medidas de prevenção a acidentes e a adoecimentos, além do uso de novas tecnologias construtivas – às vezes mais seguras do que os equipamentos tradicionais. A norma definir exatamente como deveria ser o trabalho de prevenção, mas com a criação do PGR isso se torna mais adaptável, permitindo uma maior flexibilidade para as empresas adequarem os processos às suas realidades. Para mais detalhes, consulte nosso post da época da mudança.

5. NR-37

A Norma Regulamentadora 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo) é a mais nova entre as NRs, tendo entrado em vigor em dezembro de 2019 para reduzir o número de acidentes e doenças ocupacionais nas diferentes plataformas envolvidas no processo produtivo do petróleo. Nesse caso, não houve uma grande revisão do texto original, mas sim a prorrogação de alguns subitens específicos, principalmente para se adequarem à criação do PGR.

Por isso, é preciso ficar atento ao texto original. Ele possui informações sobre os programas de prevenção, os treinamentos obrigatórios e as regras de SST que devem ser seguidos pela empresa para garantir a segurança e a saúde de seus colaboradores. Também temos um material completo sobre a NR-37 em nosso site, mas fique atento porque ele ainda fala sobre o PPRA e o programa foi extinto com a aprovação na nova NR-1.

Experiência em SST

Para que as Normas Regulamentadoras sejam implantadas com qualidade, não adianta apenas observar a legislação: é preciso contar com o apoio de quem entende do assunto. A Ocupacional possui mais de 30 anos no mercado de Segurança e Saúde do Trabalho e está pronta para analisar sua empresa e oferecer as melhores soluções na área de SST. Solicite uma proposta e veja como podemos te ajudar!

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