Jurisprudências sobre ações regressivas

Uma regra básica do Direito Civil brasileiro determina que o responsável – ou responsáveis, no caso de ser mais de uma pessoa – por causar um dano é obrigado a repará-lo por meio de uma indenização. Isso vale também para empresas, tanto públicas quanto privadas. Não são incomuns, por exemplo, os casos de acidentes de trabalho gerados por negligência da companhia. E também existem alguns casos em que o verdadeiro culpado não foi atingido pela ação indenizatória. Nessas situações, recorre-se às ações regressivas.

Para ficar mais claro, vamos a um exemplo. Se o trabalhador sofre um acidente de trabalho, é seu direito entrar com uma ação no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber um auxílio pelo tempo que ficará afastado do serviço. Isso está previsto na própria Constituição Federal. De acordo com o art. 7, inciso XXVIII, o empregado terá direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Mas como estamos falando de ações regressivas, há um complicador nesse caso. Se o acidente foi causado por negligência do empregador, mas ele não foi responsabilizado por isso, o Governo tem um problema em mãos. O pagamento dos benefícios sai dos cofres públicos, então essas indenizações causam um desfalque nas contas. Recorre-se, então, às ações regressivas acidentárias, que são uma forma do Poder Público Federal buscar o ressarcimento desses valores despendidos. Para entender melhor como elas funcionam, assista ao vídeo abaixo:

No artigo “As ações regressivas em casos de acidente de trabalho e a necessidade de amadurecimento do empresariado”, o advogado Jorge Dantas defende que, com ações preventivas, as empresas podem evitar demandas judiciais e custos maiores. “Quando falamos em ação regressiva, estamos tentando chamar a atenção do empresariado para a sua responsabilidade, que ‘não está apenas em pagar o INSS mensalmente’. Essa racionalidade faz com que empresários submetam seus empregados a condições degradantes de trabalho”, analisa.

Cabe ao empregador mostrar que seguiu todas as normas de saúde e segurança e evitou ao máximo o risco de acidentes, até mesmo porque o investimento financeiro nessa área é uma garantia de bons resultados. E se antes ele não tinha o incentivo para fazer essas mudanças, com a implantação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em 2009, passou a ter um motivo a mais para diminuir os índices de acidente e contribuir com valores menores ao Governo.

Se quiser ver como isso funciona na prática, um artigo publicado no Jus Brasil trouxe uma série de jurisprudências do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo ações regressivas. Nem todas são da área empresarial, mas vale a pena ler alguns casos em que foi possível resgatar o dinheiro pago por causas de terceiros – como em erros médicos e furto de veículos.

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