Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho, é seu direito entrar com uma ação no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tentar receber algum auxílio pelo tempo que ficará afastado do serviço. Isso está previsto na própria Constituição Federal. O art. 7, inciso XXVIII, afirma que o empregado terá direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Mas quando o acidente foi causado por negligência do empregador, o Governo tem um problema em mãos. Como o pagamento dos benefícios sai dos cofres públicos, essas indenizações causam um desfalque nas contas. Para isso, existem as ações regressivas acidentárias, uma forma do Poder Público Federal buscar o ressarcimento desses valores despendidos.
A primeira aparição desse conceito foi no art. 120 da Lei nº 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Esse ajuizamento de cobranças das ações regressivas começou em 1999 e se intensificou quase 10 anos depois, em 2008. Até julho de 2010, foram ajuizados 1,4 mil processos, com um ressarcimento total na casa dos R$ 100 milhões.
Mas, na prática, o que isso significa? Quando há um acidente de trabalho em que a empresa é culpada, o Governo pede o ressarcimento do dinheiro gasto. O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social agem em parceria para que isso seja realizado. A cada três meses, o primeiro envia um relatório ao segundo com os dados de acidentes e doenças do trabalho relatados nas comunicações de acidente, de modo a mostrar os indícios de negligência e embasar as ações.
Para que essas ações sejam ajuizadas, porém, alguns pressupostos devem ser seguidos:
1) O acidentado precisa ser segurado do INSS e estar a serviço da empresa.
É o caso, por exemplo, de choques elétricos durante um trabalho de risco, quedas de andaimes ou até mesmo doenças desencadeadas pelas atividades realizadas (como LER-DORT e perda auditiva induzida pelo ruído).
2) O benefício precisa já ter sido pago pelo INSS.
Isso inclui as aposentadorias por invalidez, auxílios-doença, auxílio-acidente, fornecimento de próteses, instrumentos de auxílio para locomoção e até mesmo cursos profissionalizantes.
3) A culpa da empresa precisa ser provada.
Sozinhos, os dois elementos acima não são suficientes para proposição de uma ação regressiva acidentária. É preciso indicar a negligência da empresa quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas padrão de segurança e saúde no trabalho.
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