Documento passou a ser exigido em 1996 e muitas empresas não possuem a documentação necessária para elaboração do histórico dos funcionários.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é, atualmente, um dos principais documentos dos trabalhadores. Ele registra as informações histórico-laborais do profissional, como os dados administrativos, os registros ambientais e os resultados de monitoração biológica obtidos durante todo o período em que ele exerceu atividades para determinada empresa. Ou seja, um verdadeiro histórico da vida do funcionário, até mesmo com a descrição dos agentes nocivos a que ele foi exposto e por qual período.
A elaboração do PPP passou a ser obrigatória em 1º de janeiro de 2004, após a publicação da Instrução Normativa INSS/DC n° 95. O preenchimento é feito com base no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), que discrimina para a Previdência Social os agentes nocivos presentes no ambiente laboral e se há possibilidade de aposentadoria especial. O maior problema é que este documento só passou a ser obrigatório em 1996, então não é incomum que muitas empresas não o possuam – o que traz um impacto significativo para a produção do PPP.
Neste caso, o que deve ser feito?
Possibilidades para emissão do PPP
O artigo 261 da Instrução Normativa nº 77/2015 traz a solução. Caso não haja o LTCAT para o período, é possível utilizar documentos e programas técnicos para auxiliar o preenchimento do PPP, desde que eles possuam a mesma estrutura básica do laudo. São eles:
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) – substituído pelo PGR em janeiro de 2022; - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
- Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO).
É preciso ficar atento porque o uso desses documentos é apenas uma garantia para o segurado e não exime a exigência de se emitir o LTCAT – que segue como uma obrigação legal. Além disso, é preciso levar em consideração três cenários possíveis.
No primeiro, não há um laudo referente a todo o período em que o empregado desempenhou suas atividades, mas há alguns com data próxima. Supondo que uma pessoa atuou de 1997 a 2003, mas a empresa só elaborou o LTCAT em 1998, ele poderá ser usado para preenchimento do PPP por aproximação – sendo chamado de laudo extemporâneo. Nesse caso, a empresa deve deixar expresso no perfil profissiográfico que não houve mudança significativa no ambiente de trabalho nesse período – seja no layout, nas máquinas ou nos equipamentos de proteção.
Um segundo cenário envolve a ausência de laudos que possam ser usados, seja pela empresa nunca os ter emitido ou por eles estarem desatualizados. A solução é deixar a seção de registros ambientais do período em branco, para não sofrer multas administrativas caso o INSS requeira o documento usado como referência para preenchimento do PPP. Caberá ao segurado mostrar a existência do período especial por outros meios, como o holerite com pagamento de adicionais, laudos periciais e documentos precursores do PPP, como o SB-40 e o DSS 8030.
No terceiro caso, a empresa até produziu as avaliações e laudos necessários, mas por ação do tempo ou condições desfavoráveis de armazenamento eles foram danificados, desgastados ou perdidos. Nesse caso, a companhia pode elaborar laudos a partir da reconstituição, utilizando-se da documentação restante ou de formulários emitidos à época.
Além disso, é preciso destacar que para serviços prestados até 28 de abril de 1995, a legislação da época não exigia nenhum documento técnico para comprovar as atividades especiais – o reconhecimento se dava pela categoria profissional. Ou seja, não haverá muitas dificuldades para o empregado comprovar qualquer atividade desse tipo até a data citada.
PPP via sindicato é permitido?
Como apresentado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pela empresa, mas o § 2º do artigo 260 da Instrução Normativa nº 77/2015 estabelece dois casos em que o sindicato pode emitir o documento com a mesma validade legal:
- Trabalhadores avulsos portuários que estão vinculados
ao sindicato, que exerçam atividades na área dos portos organizados e na área
de terminais privados; - Trabalhadores avulsos não portuários, também
ligados ao sindicato.
Isso ocorre porque esses trabalhadores não estão vinculados a um empregador específico, sendo papel do sindicato completar a documentação. Já os empregados de outras empresas não podem ter o PPP preenchido pelo sindicato da categoria, pois ele não possui conhecimento das reais condições em que as atividades eram realizadas. Isso, obviamente, não é válido para os funcionários do próprio sindicato – que será o último empregador e deve preencher o PPP para essas pessoas.
Vale lembrar que há algumas decisões de tribunais superiores que aceitam o PPP emitido por sindicatos em situações diversas às apresentadas, mas essa não é uma visão majoritária para o Judiciário brasileiro. Ele tem sido aceito apenas quando existem outras provas que comprovam a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, seja com laudos técnicos ou provas testemunhais.
E se a empresa encerrou as atividades?
Em alguns casos, o trabalhador precisa de acessar o PPP muitos anos após ter saído da empresa, para comprovações previdenciárias. Se a companhia deu baixa em suas atividades, isso pode ser mais trabalhoso, mas ainda é possível.
Primeiro, é preciso saber se há algum processo de falência em curso. Se houver, o documento deverá ser emitido pelo administrador judicial da massa falida, com base nos laudos periciais a que ele tem acesso. Localizar os ex-sócios por certidões na junta comercial também é uma opção a ser avaliada, pois eles poderão instruir sobre como conseguir os documentos para emitir o PPP.
Se ainda assim não for possível obter as informações necessárias, é possível apresentar à Previdência Social os laudos técnicos-periciais produzidos para processos trabalhistas contra a empresa em questão, que mostrem o período trabalhado como atividade especial.
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