A NR-17 reúne as regras estabelecidas sobre a ergonomia dos profissionais dos mais diversos ramos em seus ambientes de trabalho.
Originalmente redigida pela Lei nº 6.514, a NR-17 foi editada pela Portaria MTb nº 3.214, em junho de 1978, para regulamentar alguns artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em 2018, por meio da Portaria SIT nº 787, passou a ser caracterizada como Norma Geral e estabeleceu os parâmetros necessários às condições psicofisiológicas de trabalho dos colaboradores das empresas.
Depois de publicada, a norma passou por uma revisão ampla em 1990 e por outras quatro alterações pontuais. Em novembro de 1990, a Portaria MTPS nº 3.751 conferiu nova redação à norma, acrescentando as sugestões dos grupos de trabalho instituídos em 1989 pela Portaria Mtb nº 3.223. Mais tarde, em 2007, dois novos anexos foram inseridos na NR-17 por meio de duas outras portarias – as Portarias SIT nº 08 e nº 09 – aprovadas durante uma reunião ordinária da CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente. Ainda neste mesmo ano, uma nova portaria – a SIT nº 13 – alterou a redação de alguns itens do Anexo I.
Um novo ajuste foi necessário em 2018, para adequação do subitem 17.5.3.3, que dispõe sobre iluminância. A alteração se deu por meio da Portaria MTb nº 876, mudando a referência para a norma. A mais recente atualização ocorreu em outubro de 2021 e a nova redação, dada pela Portaria MTP nº 423, será válida a partir de janeiro de 2022.
O que, de fato, é a NR-17?
A norma regulamentadora nº 17 orienta as questões ergonômicas dos mais variados setores. Ergonomia é um dos pontos primordiais para que os ambientes de trabalho funcionem bem, objetivando a qualidade da saúde do profissional para o bom andamento de todos os processos da empresa.
É a aplicação correta da NR-17 que garante que todo o trabalho realizado dentro de um empreendimento está de acordo com os padrões normativos, alcançando, assim, um melhor desenvolvimento, com colaboradores atuando motivados e com conforto durante a jornada de trabalho.
Mudanças significativas
Dentre as principais alterações dadas pela mais recente atualização da NR-17, a grande novidade é a exigência, para qualquer empresa, da Avaliação Ergonômica Preliminar – AEP. Tal avaliação prévia busca apresentar uma visão geral dos postos de trabalho, auxiliando os trabalhos de ergonomia e sugerindo modificações que aprimorem a Análise Ergonômica do Trabalho – AET. Tal medida pretende minimizar e até extinguir situações de risco e problemas já na AEP, evitando-os na realização da AET.
Com a aplicação desta mudança, a AET poderá se restringir a processos mais difíceis de serem detectados pela AEP, protegendo os colaboradores de lesões por vícios de postura e esforços impróprios durante a realização das tarefas do dia a dia da profissão.
Alguns pontos que podem interferir na saúde dos profissionais são:
- postura incorreta durante a realização das tarefas;
- alta frequência de movimentos repetitivos;
- grande força demandada no manuseio de objetos e instrumentos pesados;
- ausência de períodos de repouso entre os afazeres diários;
- gasto calórico elevado e esgotamento mental;
- temperaturas desequilibradas no ambiente de trabalho – muito calor ou muito frio;
- ruído exagerado e constante; e
- excesso ou escassez de luminosidade.
Todos os riscos ergonômicos detectados devem estar presentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR – um documento obrigatório com todos os tipos de riscos ocupacionais inventariados e apresentados em um relatório.
Um profissional especializado e capacitado deve ser o responsável pela AEP, observando minuciosamente o ambiente de trabalho para identificar tarefas que são realizadas de forma repetida e equipamentos grandes e pesados que são difíceis de manusear. Isso feito, é preciso registrar em imagens as práticas incorretas para se atuar, em conjunto com os gestores, nas melhorias das mesmas para uma maior qualidade de trabalho para o colaborador.
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