Definição depende do estabelecimento do nexo causal entre a doença e as atividades realizadas pelo empregado contaminado.
No dia 15 de março de 2021, a Justiça do Trabalho mineira reconheceu a morte do motorista de uma transportadora por Covid-19 como acidente de trabalho. O caso chama atenção por ser um dos primeiros em que há responsabilização da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos materiais, na forma de pensão.
A família alegou que o trabalhador foi contaminado no exercício de suas funções, após realizar uma viagem de dez dias da cidade de Extrema, no Sul de Minas, para as cidades de Maceió/AL e Recife/PE. Na visão do juiz, a empresa assumiu o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado, deixou-o suscetível à contaminação nas paradas e instalações sanitárias, permitiu que o veículo fosse conduzido por terceiros e não forneceu treinamentos e equipamentos de proteção adequados ao profissional. Ou seja, havia um nexo entre a atividade realizada e o caso concreto analisado.
Apesar de a decisão fugir do âmbito previdenciário, ela vai ao encontro do que foi estabelecido pela Nota Técnica nº 56.376, publicada em 20 de dezembro de 2020 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. O documento, elaborado com base na atual legislação previdenciária, elucida as possibilidades de se caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional para definição dos benefícios a serem concedidos (acidentários ou não).
Quando a Covid-19 é doença ocupacional?
Não há nenhuma indicação na legislação de que a Covid-19 possa ser caracterizada como doença ocupacional. Apesar disso, ela pode ser reconhecida como tal a depender do contexto – como no caso apresentado no início deste post. Para isso, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991.
O texto define que se a doença não listada nos anexos da legislação foi resultado das condições especiais em que o trabalho é realizado ou a ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la como acidente de trabalho. Se quiser ir além, também é possível basear-se no artigo 21, inciso III, da mesma lei. Ele estabelece que doenças provenientes de contaminação acidental, no exercício da atividade, são equiparadas ao acidente de trabalho.
Ou seja, para que a Covid-19 seja considerada como doença ocupacional é preciso determinar o nexo causal entre as atividades realizadas e a contaminação. Isso é feito pela Perícia Médica Federal, que caracterizará tecnicamente essa relação para concessão do benefício – pesando em desfavor ao empregado a natureza de disseminação e a ausência da Covid-19 na legislação.
É preciso emitir a CAT?
Temos um post em nosso site que explica isso em detalhes, mas a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser emitida sempre que há nexo técnico individual entre a Covid-19 e a atividade realizada. Ainda há muito debate sobre esse assunto e cada caso deve ser avaliado individualmente, mas as empresas que não cumprirem essa determinação podem estar sujeitas a multas, de acordo com os artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Cuidados a serem tomados
Diante do aumento de casos de Covid-19 e o retorno das atividades em diversas cidades, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho emitiu a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021/ME. O documento é voltado para auditores fiscais e apresenta orientações sobre quais documentos e medidas de SST devem ser adotados para prevenir a contaminação em ambientes laborais.
A Nota determina que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) não deve ser a única medida a ser adotada pela organização, devendo ser parte integrante de um conjunto de iniciativas. As medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 estão descritas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, com medidas descritas em orientações ou protocolos específicos, nos termos da referida portaria.
É preciso lembrar que os testes sorológicos e moleculares para Covid-19 não estão incluídos nos exames médicos complementares previstos no PCMSO, pois não se encontram na Norma Regulamentadora 7. A testagem dos trabalhadores, quando realizada a critério da organização, deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 20.
Retomada segura
As empresas que estão em funcionamento ou que pensam retomar as atividades presenciais devem redobrar a atenção com a segurança e a saúde de seus funcionários. Quanto melhor estruturada estiver a área de SST, menores são as chances de disseminação da doença. E se você precisa de ajuda nesse sentido, conte com a Ocupacional. Nossa equipe de profissionais está preparada para lidar com esse momento de crise, entender as demandas específicas da sua empresa e buscar a melhor solução para seu negócio. Vamos conversar para ver como podemos te ajudar!