Quando o empregado sofre um acidente e precisa ser afastado de suas atividades, é comum surgir dúvidas de como será o clima na empresa quando ele retornar. Para contornar o medo de possíveis demissões e evitar que haja algum tipo de retaliação, a legislação protege esse profissional com o direito à estabilidade.
Os acidentes de trabalho ocorrem quando há uma lesão corporal ou uma perturbação funcional do empregado em cumprimento às atividades a serviço da empresa. As doenças ocupacionais têm a mesma fonte, mas prejudicam principalmente a saúde do funcionário.
Nos dois casos, os benefícios concedidos às vítimas variam de acordo com as consequências e a gravidade do caso. Se um funcionário precisar se afastar por mais de 15 dias consecutivos, tem direito ao auxílio-doença, no valor de 91% do salário. Se houver uma redução permanente da capacidade para o ofício exercido habitualmente, é concedido um auxílio-acidente, pago mensalmente na proporção de 50% da remuneração.
Por serem processos de recuperação demorados, sem responsabilidade do funcionário na causa, a legislação garante que o emprego será dele quando houver o retorno às atividades.
Quem tem direito à estabilidade?
De acordo com a Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), existem duas condições para concessão da estabilidade: afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Se o profissional se enquadrar nessas duas categorias, ele tem direito a, no mínimo, 12 meses de estabilidade após o término do recebimento do auxílio. Esse prazo pode ser prorrogado – nunca diminuído – a partir de acordos no contrato de trabalho ou de convenções coletivas das categorias. No período de carência, o empregador não pode demitir o funcionário sem justa causa.
Isso é válido até mesmo quando a empresa precisa fechar as portas. Nesse caso, o trabalhador segue com o direito à estabilidade e cabe à companhia arcar com a indenização de todo o período que ainda seria cumprido. Empregados temporários e em contrato de experiência também têm direito ao mesmo benefício.
Vale lembrar que algumas doenças ocupacionais, como Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e arbestose, podem se manifestar anos depois, até mesmo após a dispensa do empregado. Mesmo assim ele segue com o direito à estabilidade e pode receber uma indenização por isso, já que a doença tem ligação direta com a atividade realizada.
Aviso prévio
Há uma brecha na legislação sobre os acidentes e doenças ocupacionais que ocorrem durante o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou remunerado. A maioria dos juristas entende que o profissional ainda assim tem direito à estabilidade provisória, desde que os requisitos para concessão do benefício sejam cumpridos. Uma minoria, porém, sustenta a tese de que o acordo para fim do contrato é suficiente para evitar a concessão.
Demissão durante a estabilidade
Como o direito à estabilidade é garantido por lei, existem poucos casos em que ele pode ser quebrado. Um deles é a demissão por justa causa, na qual o funcionário comete uma falta grave o suficiente para assegurar a sua dispensa. O segundo é se ele mesmo pedir demissão, desde que isso seja feito de comum acordo com a empresa e com um documento protocolado pelo sindicato.
Se o profissional for demitido injustamente durante esse período, há duas possibilidades. A mais comum é a Justiça exigir a reintegração da pessoa ao antigo emprego, porém isso pode gerar desgastes nas relações de trabalho. Com isso, alguns juízes preferem substituir a reintegração por uma indenização financeira, correspondente ao tempo que ainda restava da estabilidade.
Nos dois casos, o empregado precisa entrar com uma ação trabalhista para solicitar seus direitos. De acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX), o limite para ajuizamento de qualquer questão dessa natureza é de dois anos após o fim do contrato.
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