É possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade?

Depois de muitos anos de discussão, agora há uma tese jurídica fixada sobre como lidar com casos em que podem ser aplicados tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade. No dia 26 de setembro deste ano, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que não é possível acumular os dois adicionais, mesmo que eles sejam gerados por fatores distintos e autônomos.

No caso julgado, um agente de tráfego da American Airlines sustentava que a atividade realizada daria direito aos dois adicionais. Por executar serviços de pista, como abastecimento e reboque de aeronaves, teria direito à periculosidade. Mas por também estar exposto aos ruídos das turbinas, deveria receber a insalubridade.

O caso foi julgado pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deferiram apenas o adicional de periculosidade, mais vantajoso ao profissional. A justificativa para a proibição do acúmulo está no parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Norma Regulamentadora 15 (NR 15):

[CLT] § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

[NR 15] 15.3 – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será
apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Insalubridade x Periculosidade

Para entender a decisão do TST, é preciso observar quais as relações entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade. A começar, os dois têm previsão na Constituição Federal de 1988. No artigo 7º, inciso XXIII, está previsto que eles são direitos básicos de todo trabalhador, seja ele urbano ou rural.

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

As leis que regem os dois adicionais, porém, são diferentes. A previsão legal da insalubridade está descrita no artigo 192 da CLT e as regras estão na NR 15, com as atividades consideradas como insalubridades e os graus de risco de cada uma.

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Insalubridade: o que é e como prevenir

Já a periculosidade está descrita no artigo seguinte da CLT, além de ser regido pela Norma Regulamentadora 16 (NR 16: Atividades e Operações Perigosas).

Art. 193. – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Periculosidade: o que é e como calcular

Ou seja, a insalubridade ocorre quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos e a periculosidade envolve um risco de morte. E as diferenças não param por aí. As taxas pagas ao empregado também variam, sendo de 10% a 40% do salário mínimo no caso do adicional de insalubridade e de 30% sobre o salário-base para o de periculosidade.

Outro ponto importante é que, no caso da periculosidade, a permanência ou habitualidade não é relevante para caracterizar o benefício. Isso se justifica porque, nesses casos, apenas um segundo pode ser o suficiente para tirar a vida do trabalhador. É diferente do que ocorre na insalubridade, que é um acumulado de pequenos impactos ao longo da vida, que cobram um alto preço no futuro.

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