Revisão da norma regulamentadora realizada em março de 2020 altera regras do Programa de Controle Médico Ocupacional.
Uma das normas regulamentadoras revista pelo governo federal e que já tem data definida para entrar em vigor é a NR-7 – que estabelece diretrizes e requisitos mínimo para funcionamento do Programa de Controle Médico Ocupacional (PCMSO). As novas regras foram anunciadas em março de 2020, pela Portaria nº 6.734, e têm a missão de adequar o texto à atual realidade da área de Segurança e Saúde do Trabalho, principalmente ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), criado na revisão da NR-1.
O PCMSO é obrigatório para todas as empresas que admitem trabalhadores como empregados e determina a realização de diversos exames ocupacionais ao longo do contrato. O objetivo é avaliar os possíveis impactos da atividade prestada na saúde do funcionário, de forma a rastrear e diagnosticar de forma precoce possíveis doenças. Para entender melhor como ele funciona, leia nosso post sobre o programa.
Principais mudanças da NR 7
As alterações propostas no texto receberam contribuições via consulta pública e foram avaliadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), composta por representantes do governo federal, centrais sindicais e confederações empresariais. As principais mudanças aprovadas para a NR 7 são:
1 Integração com o PGR
Com o fim do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o PCMSO agora deve ser elaborado de acordo com os riscos previstos no PGR – conforme determinado pela Norma Regulamentadora 1.
2 Revisão dos indicadores biológicos
Foram revistos e atualizados dois quadros presentes no Anexo 1 da NR-07: Quadro 1 – Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE); e Quadro 2 – Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).
3 Exames complementares
Os exames complementares estão previstos nos quadros 1 e 2 do Anexo I. A nova redação determina que eles devem ser realizados quando o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas ou quando houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinado na NR-9 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
Além disso, os critérios para realização dos exames complementares passam a ser os seguintes:
- Exames previstos nos quadros 1 e 2 do Anexo I devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica;
- Para atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade;
- Exames previstos no Quadro 1 não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional;
- No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos anexos da NR-7;
- Outros exames complementares devem ser realizados, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e justificados no PCMSO.
Além disso, quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização deverá emitir um recibo de entrega do resultado do exame.Nova tipificação
4 Nova tipificação
A Norma Regulamentadora 7 e os anexos devem ser interpretados de acordo com a tipificação da tabela abaixo:
5Revogação de portarias
Quando a NR-7 entrar em vigor, as seguintes portarias serão revogadas:
- Portaria MTPS nº 3.720, de 31 de outubro de 1990;
- Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994;
- Portaria SSST nº 08, de 08 de maio de 1996;
- Portaria SSST nº 19, de 09 de abril de 1998;
- Portaria SIT nº 223, de 06 de maio de 2011;
- Portaria SIT nº 236, de 10 de junho de 2011;
- Portaria MTE nº 1.892, de 09 de dezembro de 2013;
- Portaria MTb nº 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
6 Prazo de exame para retorno ao trabalho
A nova redação da NR-07 prevê que a avaliação médica será a responsável por definir se haverá necessidade de um retorno gradativo ao trabalho ou se ele poderá ser feito imediatamente.
7 Exame periódico
É preciso ficar atento aos prazos para realização desses exames, pois eles variam de acordo com os riscos a que o empregado está submetido. Quando ele se encontra exposto a um risco ocupacional identificado e classificado no PGR, os exames devem ser feitos anualmente ou com intervalos menores, seguindo a orientação do médico do Trabalho. Isso também é válido para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos.
Trabalhadores expostos a condições hiperbáricas devem realizar os exames periódicos segundo a periodicidade especificada no Anexo IV da NR-07. Já os demais empregados precisam realizar os testes clínicos a cada dois anos.
8 Prontuário médico
O prazo obrigatório de 20 anos para que as empresas mantenham armazenado o prontuário do empregado foi mantido, mas foi aberta a possibilidade de utilização do prontuário médico eletrônico – desde que as exigências do Conselho Federal de Medicina sejam seguidas.
9 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
Foram realizadas mudanças nos campos obrigatórios do ASO. Agora ele deve apresentar o CNPJ ou CAEPF da empresa e a razão social, além do CPF do funcionário – e não mais o RG, como era feito anteriormente. Para os exames complementares sem exame clínico será exigida a emissão de um recibo com informações sobre a entrega do resultado ao colaborador.
10 Relatório anual
O antigo “Relatório anual” será substituído pelo “Relatório analítico”, com novas informações e bem mais extenso. O mínimo que deve constar no relatório é:
- Número de exames clínicos realizados;
- Número e tipos de exames complementares realizados;
- Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
- Incidência e prevalência de doenças ocupacionais, por unidade operacional, setor ou função;
- Informações sobre número, tipo de evento e doenças informadas nas CATs;
- Análise comparativa com o relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
É preciso ficar atento porque organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 empregados e organizações de graus de risco 3 e 4 com até dez empregados podem elaborar relatório analítico só com os dois primeiros tópicos. Além disso, há empresas que estão dispensadas da elaboração do PCMSO e, com isso, também da elaboração do relatório analítico:
- Microempreendedores Individuais (MEI);
- Microempresas (ME);
- Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Essas empresas ainda precisam realizar e custear os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos de seus funcionários a cada dois anos. Além disso, a dispensa de apresentação do PCMSO está diretamente atrelada à emissão de uma declaração de ausência de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.
11 Exame de mudança de função
Passa a se chamar Exame de Mudança de Risco Ocupacional e deve ser realizado sempre antes da data da mudança, de modo a adequar o controle médico aos novos riscos presentes na atividade a ser realizada.
12 Médico responsável
Houve a substituição da expressão “médico coordenador do PCMSO” por “médico responsável pelo PCMSO”. Na prática, o empregador ainda é obrigado a indicar um médico do trabalho para cuidar do programa, mas, na ausência de um profissional desse tipo na localidade, é possível contratar médicos de outras especialidades para a mesma função.
Quando a nova NR 7 entra em vigor?
A Portaria nº 8.873, publicada em 23 de julho de 2021, adiou o prazo de início de diversas NRs, entre elas a NR-7. Atualmente, o novo texto está previsto para entrar em vigor em 3 de janeiro de 2022 – junto com as NRs 1, 9 e 18.
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