Conheça as mudanças da NR-5 (CIPA)

Recentemente, o Ministério do Trabalho e Previdência fez a revisão de algumas normas regulamentadoras, modernizando-as e tornando-as mais claras, seguras e atuais. Dentre elas está a NR-5COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA. Além desta, as NR’s 17, 19 e 30 e alguns anexos das NR’s 9, 12 e 20 também foram revisados.

Para se chegar à versão apresentada nos textos das atualizações, a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, composta por representantes de 6 centrais sindicais, representativas dos trabalhadores, por confederações empresariais, representando os empregadores, e por membros do Governo Federal, convocou reuniões ordinárias e debateu muito sobre os temas.

A principal mudança é a inclusão do novo quadro para treinamento da NR-5, que estabelece como principal critério o Grau de Risco e não mais a comparação de acordo com o CNAE da empresa, conforme pode ser observado no quadro a seguir:

Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-422-de-7-de-outubro-de-2021-351613291#:~:text=Quadro%20I%20%2D%20Dimensionamento%20da%20CIPA

As mudanças buscam simplificar, desburocratizar e harmonizar os processos, mas sem deixar a proteção do trabalhador de lado. Além disso, segundo o secretário-executivo do Ministério, Bruno Dalcomo, o conjunto de normas revisadas pode resultar numa economia financeira de R$220 bilhões ao final de uma década.

Do que trata a NR-5?

A norma regulamentadora nº 5 tem como objetivo a obrigatoriedade, nas empresas, da composição da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Essa comissão tem como missão a prevenção de acidentes e doenças advindas do trabalho, tornando-o permanentemente compatível com a preservação da vida e com a promoção da saúde do colaborador empregado.

A NR-5 foi originalmente editada em 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, para regulamentar alguns artigos da CLT. Desde então, já passou por duas amplas revisões ao longo de sua existência e por outras oito alterações mais pontuais.

A primeira grande revisão foi em 1983, em que a Portaria SSMT nº 33 reviu completamente o texto original e incluiu modelos de certificados de treinamento acerca de prevenção de acidentes do trabalho. A segunda grande revisão ocorreu em 2019, quando, por meio da Portaria SEPRT nº 915, harmonizaram-se os termos técnicos e estabeleceram-se novas regras para treinamento e capacitação em segurança do trabalho ao se revogarem alguns itens contidos na NR-5.

Em que a CIPA atua?

A Portaria SIT nº 787 caracterizou a CIPA como uma norma geral e determinou quais e quantos representantes do empregador e dos empregados devem compô-la. A Comissão, como já dito neste artigo, deve atuar na prevenção de acidentes e de doenças advindas da realização das funções do trabalhador durante a execução de suas tarefas.

Em 1994, o Mapa de Riscos foi incluído como atribuição da CIPA, em atendimento à Portaria SSST nº 25, determinando que trabalhadores de todos os setores de um estabelecimento fossem ouvidos para a elaboração do Mapa.

Um pouco mais tarde, em 1999, a Portaria SSST nº 8 promoveu uma alteração significativa no texto da NR-5 e posteriormente, em 2011, a Portaria SIT nº 247 publicou novas modificações na norma regulamentadora, todas elas, em ambas as portarias, referindo-se às atribuições da CIPA.

Principais alterações

Na mais recente alteração, a Portaria/MTP Nº 422 aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com as principais mudanças apresentadas a seguir.

A NR-5 estabelece os requisitos e parâmetros da CIPA e uma das principais atualizações desta mais recente revisão foi a diminuição de conflitos trabalhistas por meio da inclusão de uma definição sobre os prazos de término de contratos de trabalho por prazo determinado. Nestes casos, o fim do contrato não caracteriza dispensa sem justa causa ou arbitrária do empregado em cargo de direção da CIPA.

Outras atualizações importantes são a redução da burocracia no processo de eleição das Comissões e a possiblidade de realizar as reuniões da CIPA no formato virtual, substituindo as reuniões presenciais. O formato virtual também pode ser adotado para os encontros de capacitação, proporcionando economia de recursos financeiros.

Este ponto da revisão da norma busca melhorias no aproveitamento de conteúdos ministrados nesses encontros de capacitação e de organização, otimizando o tempo dos envolvidos e simplificando as logísticas muitas vezes amplas e intensas dos encontros presenciais.

Com as alterações da nova redação, as atribuições da CIPA passam a ser:

  • acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos e também a adoção de medidas preventivas pela organização;
  • verificar os riscos aos trabalhadores, de acordo com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada;
  • analisar os ambientes e as condições de trabalho, buscando identificar situações que possam promover riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • elaborar e acompanhar um plano de trabalho que permita ações preventivas em SST;
  • participar no desenvolvimento e implantação de programas de SST;
  • acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor, sempre que necessário, ações de solução para os problemas encontrados;
  • solicitar à organização informações sobre segurança e saúde dos trabalhadores, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
  • propor análise das condições de trabalho nas quais possa haver risco grave ou iminente à saúde e segurança dos trabalhadores e, quando couber, a suspensão das atividades até que as medidas corretivas e de controle sejam adotadas; e
  • promover, anualmente, uma Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela própria comissão.

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