Conheça a Norma Regulamentadora 37 (NR 37)

Após quase uma década de debates, uma nova Norma Regulamentadora passou a integrar a legislação. O anúncio foi feito em 21 de dezembro de 2018, quando o Ministério do Trabalho (MTE) publicou a Portaria nº 1.186 – que aprova a criação da Norma Regulamentadora 37 (NR 37): Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.

O texto, que entrará em vigor em dezembro de 2019, estabelece os requisitos mínimos de SST para atividades a bordo de plataformas de exploração e produção de petróleo e gás. Essa era uma preocupação antiga do MTE, que, em 2010, publicou o Anexo II da NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), com algumas regras a serem seguidas. Mas como o ambiente petroleiro é repleto de fatores de risco únicos, optou-se por publicar uma NR específica sobre o assunto. Os detalhes estão sendo deliberados desde 2013, quando as possíveis obrigações legais começaram as ser discutidas pelo grupo de trabalho responsável.

Mas agora que a redação final foi publicada, quem fará o acompanhamento da implantação será a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). A aprovação do texto, porém, não exime as empresas de cumprirem as demais NRs e disposições legais sobre SST e convenções coletivas de trabalho.

Já as plataformas estrangeiras que se localizam nas águas jurisdicionais brasileiras, e que possuem previsão de operação temporária – de até seis meses –, devem atender às regras internacionais. Elas devem ser certificadas e reconhecidas pela Autoridade Marítima brasileira, com delegação de competência para tal.

Implantação da NR 37

As empresas terão até o final de dezembro de 2019 para se adaptarem às novas regras, mas já existem algumas diretrizes estabelecidas para que a transição seja mais tranquila para todos:

  1. Plataforma de operação já em funcionamento e aquelas que porventura iniciem as atividades em até cinco anos após a data de publicação da Portaria são dispensadas, parcial ou totalmente, do atendimento aos subitens da Portaria
  2. Quando a NR necessitar modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, é preciso apresentar o projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para avaliação da Superintendência Regional do Trabalho (SRTb).
  3. A análise do projeto técnico alternativo será feita pela SRTb. A aprovação é realizada em um processo tripartite, em que todas as três representações devem concordar com o proposto.
  4. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em curso ou em processo eleitoral no início da vigência da NR 37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus respectivos mandatos.

Para que a NR 37 seja efetiva na prática, é preciso que todos se comprometam com os artigos presentes na legislação. As empresas devem garantir os requisitos de SST exigidos e os empregados devem colaborar com isso, comunicando imediatamente situações de risco.

Programas de prevenção

As empresas que realizam trabalhos em plataformas de extração de petróleo devem, obrigatoriamente, possuir um Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Sesmt). O tamanho, porém, varia de acordo com o porte da companhia. Se o serviço for apenas em terra, deve ser dimensionado de acordo com a NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Em alto mar, deve assegurar um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 trabalhadores.

As regras para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT) são parecidas, sendo necessário redimensioná-la por plataforma – de acordo com as descritas na NR 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A duração do mandato será de dois anos, permitida uma reeleição.

Treinamentos obrigatórios

Com a implementação da NR 37, alguns treinamentos passarão a ser obrigatórios, agregados ao programa de capacitação em segurança e saúde do trabalho da plataforma. De acordo com o texto final, o operador da instalação deve fornecer os seguintes treinamentos.

  • Orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma).
  • Treinamento antes do primeiro embarque.
  • Treinamento eventual.
  • Treinamento básico.
  • Treinamento avançado.
  • Reciclagens dos treinamentos.
  • Diálogo Diário de Segurança – DDS.

PPRA e PCMSO

Os dois programas seguem obrigatórios para as plataformas, com poucas mudanças com relação ao que já é feito. O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) deve seguir os preceitos da NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o disposto na portaria aprovada:

a) as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais estabelecidos.

b) os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo da plataforma, especialmente durante o comissionamento, a manutenção, a modificação, a reparação, a ampliação, as paradas programadas da plataforma e o descomissionamento.

c) a relação entre os limites de tolerância e o tempo de exposição ocupacional para turnos prolongados de trabalho a bordo.

Já o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve ser feito de acordo com a NR 7, com algumas especificidades para o ambiente petrolífero. Para plataformas desabitadas, por exemplo, a operadora pode elaborar PCMSO único. A realizações de exames e vacinações deve ser feita previamente ao embarque, de acordo com os riscos reconhecidos pelo PPRA da plataforma.

Se tiver ficado com alguma dúvida, acesse o texto completo da NR 37.

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