Como eliminar ou neutralizar a insalubridade no ambiente de trabalho

Por mais que se tente prevenir, algumas atividades laborais estão intrinsecamente ligadas a situações que podem gerar doenças ocupacionais. Por isso, trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que prejudicam a saúde recebem um pagamento adicional por insalubridade e se aposentam mais cedo.

Segundo o artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. É o caso, por exemplo, de locais com ruídos acima do permitido, calor em excesso ou contato com poeiras minerais – conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

Além disso, basta o contato esporádico do trabalhador com um ambiente insalubre para que ele receba o adicional. É o que diz a Súmula 47, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”

Os responsáveis por determinar se um ambiente é insalubre são os médicos do trabalho ou engenheiros do trabalho certificados pelo Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT). A NR-15 também determina que não haja acúmulo do adicional de insalubridade, prevalecendo sempre aquele fator com grau mais elevado. Eles podem ser caracterizados como grau máximo (40% de adicional), médio (20%) ou mínimo (10%), a depender do resultado da perícia.

Neutralizar x Eliminar

Por lei, o empregador deve sempre tentar excluir os agentes insalubres a que o trabalhador é exposto. Essa é uma forma, inclusive, de eliminar o pagamento da insalubridade, segundo o artigo 194 da CLT: “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Para que isso ocorra, a Norma Regulamentadora nº 9 determina uma hierarquia a ser seguida pelas empresas no desenvolvimento e implantação de ações para prevenção de acidentes, priorizando programas de proteção coletiva:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho;
d) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
e) utilização de equipamento de proteção individual (EPI).

Todas essas medidas devem ser acompanhadas de “treinamentos dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam”. Se tudo for feito com qualidade e uma perícia mostrar que não há mais riscos, a insalubridade é extinta. O mesmo ocorre quando o trabalhador é removido do ambiente nocivo à saúde, o que também acaba com o pagamento do benefício.

Mas há situações em que é impossível eliminar o risco e, com isso, as empresas precisam neutralizá-lo da melhor forma possível. Nesse caso, ele continua a existir, mas dentro dos limites permitidos por lei.

Equipamentos de proteção individual

Uma das formas mais comuns de neutralizar os impactos é com o uso de EPIs. Mas as empresas devem ficar atentas, pois apenas fornecê-los não é o suficiente. Segundo a Súmula 289 do TST, “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

Ou seja, é preciso manter um histórico completo das ações dos trabalhadores para provar o correto uso dos equipamentos e, assim, eliminar o adicional de insalubridade. Fichas de EPIs devidamente preenchidas e testes para provar a eficácia do método são duas das práticas mais utilizadas para isso.

E vale destacar que apenas pagar a insalubridade não exime o empregador de possíveis danos gerados pelo agente danoso. A remuneração nunca conseguirá substituir a saúde tirada do trabalhador e, por isso, é sempre melhor se esforçar para eliminar o fator de insalubridade do que submeter a pessoa ao risco.

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