Acidente de trabalho: o que é?

O Ministério Público do Trabalho já alertou: são 22 acidentes por hora no Brasil. Cerca de 15 mil pessoas não voltaram para casa entre 2012 e 2017, com 2.500 famílias ficando órfãs a cada ano devido a negligências dos empregadores. Nesse cenário de números assustadores, é preciso entender bem o que é o tal acidente de trabalho para saber como preveni-lo.

O conceito está descrito na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Art. 19)

Pela legislação, são consideradas como acidentes de trabalho as doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas pela própria atividade) e as doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado). Já as doenças degenerativas, inerentes a um grupo etário, que não produzem incapacidade para o trabalho ou endêmicas não são consideradas como tal.

Também há outros casos que a Lei equipara a acidentes de trabalho, sendo necessário ficar atento a alguns pontos específicos, como os que ocorrem fora do espaço físico da empresa e da jornada estipulada:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. (art. 21)

Ou seja, o acidente de trabalho ocorre quando há perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laboral do empregado, desde que isso se dê em alguma das situações descritas acima. Mas vale lembrar que, segundo o artigo 337 do Decreto nº 3.048/1999, o acidente só será caracterizado tecnicamente como de trabalho se a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) identificar o nexo entre a atividade e o agravo.

O que fazer em caso de acidente?

O primeiro passo é realizar o socorro imediato à vítima, com o encaminhamento para o tratamento necessário. Na sequência, a empresa tem um dia útil para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sob pena de multa. Caso isso não seja feito, é necessário solicitá-lo no sindicato da categoria ou em uma autoridade competente. Confira mais detalhes em nosso post sobre o assunto.

Porém, a melhor forma de evitar um acidente é agindo de forma preventiva. A empresa é responsável pela adoção de medidas de prevenção coletivas e individuais para impedir que esses acidentes aconteçam, sendo passível de multa caso não cumpram as exigências da legislação.

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