Confira o que muda com a reforma trabalhista

Em julho, o presidente Michel Temer sancionou a reforma trabalhista na íntegra, em cerimônia realizada no Palácio do Planalto. De acordo com a legislação, as novas regras começam a valer em quatro meses. Vamos conferir quais são as mudanças e como isso afeta o empregador e o trabalhador:

Jornada de trabalho

Atual: Limitada a oito horas diárias, com no máximo 44 horas semanais e 220 mensais. É possível realizar até 2 horas extras por dia.

Reforma: Permanece o limite de 44 horas semanais e 220 mensais. A jornada diária, porém, pode ser ampliada para 12 horas por dia, com 36 horas de descanso subsequente.

Trabalho intermitente

Atual: A lei não prevê essa modalidade de trabalho.

Reforma: O empregado poderá receber por período trabalhado, seja por horas ou diárias. Continuam valendo todos os direitos trabalhistas, como férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. O empregado é livre para prestar serviços a outros contratantes quando não estiver em atividade.

O valor pago deverá ser estabelecido no contrato e não pode ser inferior ao proporcional do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados em funções equivalentes.

Férias

Atual: Os 30 dias de férias podem ser divididos em no máximo dois períodos, sendo que um deles precisa ser maior que 10 dias corridos. Também existe a chance de transformar ⅓ das férias em abono.

Reforma: Agora as férias podem ser fracionadas em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a 15 dias corridos e os demais não podem ser menores que 5 dias corridos.

Remuneração

Atual: Se houver o pagamento por produtividade, ele não pode ser inferior a uma diária que corresponda ao piso da categoria ou salário mínimo. As comissões, gorjetas, percentagens, gratificações e prêmios fazem parte do salário.

Reforma: O pagamento por produtividade não está mais ligado ao piso ou ao salário mínimo. Além disso, pode-se negociar se as bonificações farão parte do salário ou não.

Tempo na empresa

Atual: Todo o período que o empregado está à disposição da empresa (executando uma tarefa ou aguardando) é considerado como tempo de serviço efetivo.

Reforma: Deixa de ser considerado tempo de serviço efetivo as atividades que não são de trabalho em si, como descanso, alimentação, interação entre colegas, troca de uniforme e higiene pessoal.

Intervalo

Atual: Para jornadas de oito horas diárias, o trabalhador tem direito a, no mínimo, uma hora de descanso para repouso e alimentação e, no máximo, duas horas. Se o empregador descumprir a lei, a indenização será de 100% sobre o tempo não concedido.

Reforma: Esse intervalo pode ser negociado, desde que cumpra um mínimo de 30 minutos. Caso o empregador descumpra a lei, a indenização cai para 50% do valor da hora normal.

Plano de cargos e salário

Atual: Precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e deve constar no contrato de trabalho.

Reforma: O plano pode ser negociado entre as partes envolvidas. Não é necessário fazer a homologação e o registro em contrato. Podem ser realizadas mudanças a qualquer momento.

Transporte

Atual: Quando a empresa está em um local de difícil acesso e oferece transporte a seus empregados, esse período de deslocamento é considerado como jornada de trabalho.

Reforma: Esse período não será mais computado como jornada de trabalho.

Home Office

Atual: Não existe essa modalidade na legislação, mas os juristas entendiam que a empresa era responsável pelos custos e equipamentos do funcionário.

Reforma: É preciso negociar para formalizar quem arca com os custos, como gastos com energia e internet. O controle do trabalho será feito por tarefas, não pela jornada de trabalho. Veja nosso post sobre o assunto.

Validade das normas coletivas

Atual: As cláusulas dos acordos e convenções fazem parte dos contratos de trabalho e só podem ser substituídas se houver uma nova negociação coletiva. Se o período de vigência terminar, continuam valendo os acordos até que seja realizada uma nova negociação.

Reforma: A negociação não precisa constar no contrato de trabalho. Cabe aos sindicatos e as empresas disporem sobre como vai funcionar o prazo de validade e sobre a manutenção ou não dos direitos quando terminar o período de vigência.

Trabalho parcial

Atual: A jornada máxima permitida é de 25 horas semanais, sendo proibida a realização de horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais (máximo de 18 dias), sem possibilidade de vendê-las.

Reforma: Aumenta a jornada máxima para 30 horas, mas mantém-se a proibição às horas extras. Outra possibilidade são jornadas de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Atual: As convenções e acordos coletivos só podem diferir da legislação se for para um patamar superior ao que está na lei.

Reforma: O que for negociado prevalece sobre a legislação, sem necessidade de contrapartidas para itens negociados. Caso haja negociação sobre redução de salários ou de jornada, é preciso criar uma cláusula no contrato protegendo o empregado contra demissão durante a vigência do acordo.

Para aqueles empregados com nível superior e salário mensal igual superior a duas vezes o limite dos benefícios do INSS (que hoje é de R$5.531,31), os acordos individualizados prevalecem sobre o coletivo.

Danos morais

Atual: São os juízes que determinam o valor em ações desse tipo.

Reforma: Agora há um limite ao valor pleiteado pelo trabalhador em alguns casos. Ofensas graves cometidas pelo empregador, por exemplo, só podem gerar uma indenização de, no máximo, 50 vezes o salário do ofendido.

Representação

Atual: Em empresas com mais de 200 funcionários, é feita a eleição de um representante dos trabalhadores. Ele atua como um delegado sindical, tem os mesmos direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Reforma: Sobe para três o número de representantes escolhidos pelos trabalhadores para representá-los na negociação com os patrões. Eles não precisam ser sindicalizados.

Demissão

Atual: Se o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito aos 40% de multa sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Sobre o aviso prévio, a empresa pode optar por avisar o trabalhador com 30 dias de antecedência ou pagar o salário do mês sem que ele precise trabalhar.

Reforma: Quando o contrato for rompido de comum acordo, será preciso pagar apenas metade do aviso prévio e metade da multa. O empregado poderá movimentar 80% do valor depositado no FGTS, mas perde o direito ao seguro desemprego.

Contribuição sindical

Atual: É obrigatória e o pagamento deve ser feito uma vez por ano, correspondente a um dia de trabalho do empregado.

Reforma: A contribuição passa a ser opcional.

Banco de horas

Atual: As horas trabalhadas a mais em um dia podem ser compensadas em outro, desde que não exceda, no período de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. O limite de trabalho é de 10 horas diárias.

Reforma: Pode ser realizado um acordo individual e escrito sobre o funcionamento do banco. A compensação de jornada deve ser realizada no período máximo de seis meses.

Terceirização

Atual: O projeto de lei sobre o assunto permite a terceirização da atividade-fim das empresas.

Reforma: Há um intervalo de 18 meses nos quais as empresas não podem demitir um trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado. Ele terá as mesmas condições dos demais empregados, como direito a alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade dos equipamentos.

Gravidez

Atual: É proibido que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais com condições insalubres. Não é determinado um prazo para que a mulher avise a empresa sobre a gravidez.

Reforma: É liberado o trabalho em locais com condições insalubres, desde que a empresa mostre um atestado médico que garanta que não há riscos para a mãe ou para o bebê. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Rescisão contratual

Atual: O sindicato é responsável pela homologação em caso de contratos com mais de um ano.

Reforma: A homologação não precisa mais do sindicato, podendo ser feita apenas na presença dos advogados do empregador e do trabalhador (que, nesse ponto, pode contar com a ajuda do sindicato).

Multa

Atual: Para cada empregado sem registro, a empresa é multada em um salário mínimo regional, com valor igual para cada reincidência.

Reforma: A multa passa a ser de R$3 mil por empregado não registrado. No caso de microempresas ou empresas de pequeno porte, esse valor cai para R$800,00.

Ações na justiça

Atual: Quem entra com a ação não tem nenhum custo e o trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. O pagamento dos honorários referentes à perícia é responsabilidade da União.

Reforma: Se o trabalhador perder a ação, passa a arcar com os custos do processo. Além disso, quem perder a causa deve pagar de 5% a 15% do valor da sentença aos advogados da parte vencedora (o chamado honorário de sucumbência).

Caso o trabalhador tenha acesso à justiça gratuita, ele pagará os honorários de perícias se tiver obtido créditos em outro processo que seja suficiente para cobrir essa despesa. Se ele não puder, a União arca com os custos.

Ele também fica obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e cabe ao advogado definir exatamente qual o valor da ação que será movida. Quem agir com má-fé (alterar os fatos, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, usá-lo para objetivo ilegal), será punido com multa de 1% a 10%, além de indenização para a parte prejudicada.

No caso de o empregado ter assinado a rescisão contratual, não pode questioná-la na justiça. As ações são limitadas a oito anos. Se a ação não tiver sido julgada nesse período, ela expira.

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